Decisão TJSC

Processo: 8001905-82.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001905-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que deferiu a progressão de regime ao agravado L. D. R. L., independente da realização de exame criminológico (1.2). O agravante pretende, em síntese, o provimento do recurso para determinar a imediata aplicação da Lei 14.843/2024, ao argumento que "[...] sua realização, além de obrigatória diante da determinação legal, traduz-se em ferramenta fundamental ao correto diagnóstico do apenado durante o resgate da pena, constituindo-se em potente elemento à convicção do julgador, para decidir o caso concreto da maneira mais adequada, sopesando to...

(TJSC; Processo nº 8001905-82.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001905-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que deferiu a progressão de regime ao agravado L. D. R. L., independente da realização de exame criminológico (1.2). O agravante pretende, em síntese, o provimento do recurso para determinar a imediata aplicação da Lei 14.843/2024, ao argumento que "[...] sua realização, além de obrigatória diante da determinação legal, traduz-se em ferramenta fundamental ao correto diagnóstico do apenado durante o resgate da pena, constituindo-se em potente elemento à convicção do julgador, para decidir o caso concreto da maneira mais adequada, sopesando todos os direitos envolvidos [...]" (1.1). Apresentadas as contrarrazões (1.4) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (1.5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (7.1). É o relatório. VOTO O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido. O Ministério Público pretende o afastamento da concessão da progressão de regime ao agravado L. D. R. L., sob o argumento de necessidade de aplicação imediata da Lei 14.843/2024, a qual tornou obrigatória a realização de exame criminológico para tal finalidade (novo art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais). Contudo, sem razão. Limitando-se à insurgência recursal e, portanto, sem análise dos demais requisitos para a progressão de regime, inviável a incidência imediata da Lei 14.843/2024 ao caso em tela, considerando-se tratar de norma com conteúdo de natureza penal e, portanto, que não deve retroagir em prejuízo do agravado a crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de ofensa à Constituição Federal (art. 5º, inciso XL). A propósito, ao tratar sobre a retroatividade de lei em matéria de execução penal, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 76, em regime de repercussão geral, que "cabe perceber, considerada a aplicação da lei no tempo, a normatização vigente na data em que foi cometido o crime. A óptica fica potencializada quando observado o rol das garantias constitucionais, a prever o mencionado artigo 5º, inciso XL, consoante já consignado, a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu." E recentemente do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis decidiu no HC n. 240.770, Relator Min. André Mendonça, decisão monocrática, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024: DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. Extrai-se, de parte do voto: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. [...]. Em idêntico rumo, quanto à incidência da lei em enfoque, o Superior , rel. Desembargador Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2024: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, DIANTE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA LEI N. 11.843/2024, A QUAL PASSOU A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2) Agravo de Execução Penal n. 8000376-40.2024.8.24.0008, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2024: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REGIME - FECHADO PARA O SEMIABERTO - SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO E, EM COMPLEMENTO, DEFERIU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NACIONAL N. 14.843/2024. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. NORMA DE NATUREZA PENAL. IRRETROATIVIDADE. A Lei Nacional n. 14.843/2024 constitui norma de natureza penal, cujos preceitos não alcançam os fatos criminosos anteriores ao início da sua vigência, em estrita obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal. Em consequência, as alterações normativas relacionadas à progressão de regime e à saída temporária, por exemplo, incidem apenas sobre fatos criminosos praticados após o início da sua vigência. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 3) Agravo de Execução Penal n. 8000585-31.2024.8.24.0033, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2024: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 122, § 2º, DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.843/24. IMPOSSIBILIDADE. NORMA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE MAIS GRAVOSA. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA. "A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000070-73.2024.8.24.0072, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16/7/2024). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Logo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960305v2 e do código CRC cea3fa1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:47     8001905-82.2025.8.24.0033 6960305 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001905-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA COM CONTEÚDO DE NATUREZA PENAL. INVIABILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960306v3 e do código CRC b19a8edd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:46     8001905-82.2025.8.24.0033 6960306 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001905-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas